EXCLUSIVO: ATA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O MANDATO DO VEREADOR EDMILSON A. SILVA
Postada em 25 março 2026, 10:41:00
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
ATA DE DELIBERAÇÃO DA MESA
ATA DE REUNIÃO E DELIBERAÇÃO Processo Administrativo nº 028/2026 23 de março de 2026 1. Detalhes da Reunião Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (23/03/2026), às 10h30 (dez horas e trinta minutos), reuniram-se no Gabinete de Presidência da Câmara Municipal de Urupá, os membros da Mesa Diretora, para deliberação acerca do Processo Administrativo nº 028/2026.
Membros Presentes:
Jarbas Luis de Almeida (Vereador/Presidente CMUR) Joel Vieira de Lima (Vereador/Vice-Presidente CMUR) Eliel Marcos de Oliveira (Vereador/1º Secretário) Wesley Carlos de França (Vereador/2º Secretário) 2. Deliberações sobre o Processo Administrativo nº 028/2026
A Mesa Diretora, após análise e deliberação sobre o Processo Administrativo nº 028/2026, registrou os seguintes pontos: Que se reuniram no Gabinete de Presidência no dia 23 de março de 2026, às 10h30, para deliberar sobre o processo administrativo;
Que, após exame detido dos autos, verificou-se o preenchimento integral dos pressupostos processuais de existência e validade, notadamente a competência da autoridade julgadora, a imparcialidade dos membros da Mesa Diretora e a capacidade postulatória das partes envolvidas. Foram identificadas nulidades insanáveis ou vícios formais insanáveis que pudessem comprometer a validade do procedimento.
A instrução probatória foi conduzida de forma regular, com a devida juntada do requerimento inicial, a prolação de despachos saneadores (ex.: Despacho nº 001/2026/ASJUR e Despacho nº 003/2026/ASJUR), a emissão de parecer jurídico, e a apresentação do diploma eleitoral do requerente. Ademais, foi assegurado o contraditório** e a ampla defesa à parte requerida, com a apresentação de recurso administrativo pela defesa, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Observou-se, ainda, o cumprimento de todos os prazos e formalidades regimentais estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Urupá e na Lei Orgânica Municipal de Urupá.
Forma, o processo encontra-se apto e maduro para julgamento; Que, diante da preliminar de suspeição do Vereador Joel Vieira de Lima, suscitada pela defesa de Ademilson Antonio da Silva, pautaram pelo seu indeferimento, tendo em vista não ter ocorrido nenhum tipo de contradita no processo criminal suscitado pelo então denunciado Ademilson Antonio da Silva;
Que, após manifestação da mesa, esta recebeu petição do Vereador Joel Vieira de Lima requerendo o seu afastamento da Mesa Diretora para o julgamento do processo 028/2026; Que, por unanimidade, em sede de Preliminar de Mérito, a Mesa Diretora deliberou pelo INDEFERIMENTO do pedido de cassação do mandato do Vereador Ademilson Antonio da Silva, proposto pelo Sr. Gilmar Gomes dos Santos.
indeferimento fundamentou-se na manifesta “ilegitimidade ativa ad causam” do requerente, que figura como suplente de vereador. A análise exaustiva da legislação aplicável revela que o Sr. Gilmar Gomes dos Santos, na condição de suplente, não detém a legitimidade ativa necessária para a propositura de tal ação, sendo considerado, para os fins deste processo, um mero interessado sem previsão legal específica.
A Lei Orgânica do Município de Urupá (LOMU), em seu art. 29, inciso VIII e §3º, estabelece de forma taxativa e exaustiva os legitimados para a propositura de declaração de vacância de mandato de vereador. Conforme o dispositivo, a iniciativa é restrita, exclusivamente, a vereadores em exercício, a partidos políticos com representação na Câmara, ou à própria Mesa Diretora.
A referida norma municipal não contempla, em sua literalidade ou em sua interpretação sistemática, a figura do suplente de vereador como parte legítima para tal mister.
Corroborando essa limitação, o art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Urupá (RI/CMUR) reitera que a iniciativa para processos desta natureza é exclusiva aos legitimados expressamente indicados na LOMU, determinando o indeferimento liminar de qualquer propositura que não observe tal preceito.
A ausência de legitimidade ativa, portanto, não é um mero formalismo, mas um óbice processual intransponível. Este entendimento encontra-se em perfeita sintonia com o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Direito Administrativo brasileiro, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Tal princípio impõe à Administração Pública, e por extensão aos órgãos legislativos no exercício de suas funções administrativas e processuais, a atuação somente nos limites e termos expressamente previstos em lei.
A taxatividade das hipóteses de legitimidade ativa para o processo de cassação de mandato impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que não esteja expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico.
No âmbito do Direito Público, e em especial no que tange às competências e prerrogativas de órgãos e agentes públicos, vige a proibição de analogia e extensão. O que não está expressamente permitido está implicitamente vedado. A ausência de previsão legal para a legitimidade do suplente não pode ser suprida por interpretação ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A manifesta ilegitimidade ativa ad causam do Sr. Gilmar Gomes dos Santos configura um vício postulatório insanável, que impede o prosseguimento do feito. Conforme o art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo por força do art. 15 do CPC/2015, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Tal vício acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pois a condição da ação (legitimidade) não foi preenchida.
Em decorrência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, operou-se a preclusão lógica e consumativa para a análise do mérito da questão.
Isso significa que, não tendo sido preenchido um dos pressupostos processuais de validade, a Mesa Diretora está impedida de adentrar na discussão sobre a condenação criminal transitada em julgado (Processo 7000108-48.2024.8.22.0011) que motivou o pedido de cassação. A questão do mérito, portanto, fica sobrestada, sem qualquer juízo de valor sobre sua procedência ou improcedência.
3. Encerramento Após as deliberações e a decisão unânime pelo indeferimento do pedido de cassação, a reunião foi encerrada às 11h45, sendo esta ata lavrada para todos os efeitos legais.
LUIS DE ALMEIDA Vereador/Presidente CMUR
JOEL VIEIRA DE LIMA Vereador/Vice-Presidente CMUR
ELIEL MARCOS DE OLIVEIRA Vereador/1º Secretário
WESLEY CARLOS DE FRANÇA Vereador/2º Secretário
Urupá, 23 de março de 2026 Publicado
por: Eliane Dos Santos de Oliveira Código Identificador:5B5ED5F6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 25/03/2026. Edição 4199 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom
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