ABERTA REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADES EM PROCESSO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Postada em 30 julho 2026, 11:11:00
A certidão de julgamento emitida em 27 de julho de 2026 confirmou que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu, por unanimidade, julgar procedente uma representação relacionada à contratação de transporte escolar pela Prefeitura de São Miguel do Guaporé. O colegiado considerou cumprida uma tutela antecipatória de natureza inibitória, conheceu da representação, aplicou multas aos responsáveis e expediu alertas nos termos do voto apresentado pelo relator, conselheiro substituto Omar Pires Dias. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
O julgamento ocorreu durante a 12ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 20 e 24 de julho de 2026. A certidão foi assinada eletronicamente pelo diretor do Departamento do Pleno, Egnaldo dos Santos Bento, em 27 de julho.
O Processo 00585/25/TCE-RO foi autuado como representação para examinar possíveis irregularidades no processo de contratação decorrente da Dispensa Eletrônica 003/2025, promovida pelo Município de São Miguel do Guaporé. A empresa E. J. Gonçalves Silva Ltda.-ME figurou como representante. Entre os responsáveis relacionados no processo estavam o prefeito Edilson Crispin Dias, a secretária municipal de Educação Edna da Mota Alves, os membros da comissão de contratação Edvaldo Ferreira da Silva, Cenira Fernandes da Silva Ribeiro e Jonatas Souza Sampaio, além do assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves.A representação foi apresentada com pedido de tutela antecipada e questionou atos praticados na Dispensa Eletrônica 003/2025, vinculada ao Processo Administrativo 238/2025. O procedimento foi instaurado para a contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar municipal, destinados ao atendimento da Secretaria Municipal de Educação, com recursos de fontes federais, estaduais e próprias. O voto registrou valor total empenhado de R$ 1.247.224,80.A empresa representante sustentou ter sido indevidamente inabilitada em razão de um erro formal identificado na planilha de custos. Segundo a argumentação apresentada no processo, a inconsistência não alterava a substância da proposta nem comprometia sua exequibilidade e poderia ser corrigida nos termos do item 7.9 do instrumento convocatório.
Após a desclassificação, o procedimento foi declarado fracassado e o município promoveu a contratação direta da empresa Cunha & Luchi Ltda.-ME. A representação questionou o enquadramento da contratação no artigo 75, inciso III, da Lei 14.133/2021 e a previsão contratual de prorrogação por período superior ao admitido para a hipótese de dispensa utilizada pela administração municipal.
Na análise inicial, a unidade técnica do Tribunal de Contas considerou plausíveis as alegações e propôs o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar como representação. O pedido de suspensão do procedimento foi inicialmente rejeitado diante do risco de interrupção do transporte escolar, classificado no voto como serviço público essencial. A Decisão Monocrática 0046/2025-GCVCS/TCERO determinou o processamento do caso e requisitou a íntegra do Processo Administrativo da Dispensa Eletrônica 003/2025.
O voto registrou que o prefeito Edilson Crispin Dias deixou de encaminhar, dentro do prazo estabelecido, a integralidade do processo administrativo e não apresentou justificativa para o descumprimento. A Secretaria-Geral de Controle Externo realizou diligências para obter os documentos e apontou indícios relacionados à desclassificação da empresa por erro formal sanável, ao enquadramento jurídico da contratação direta e ao parecer jurídico que respaldou o procedimento.
Em decisão posterior, o relator concedeu, de ofício, tutela antecipatória inibitória para determinar a imediata abertura de procedimento licitatório pela via ordinária. A medida buscou substituir o Contrato Emergencial 007/2025 e impedir prorrogações sucessivas da contratação direta. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil, para eventual descumprimento da ordem.Também foram determinadas audiências dos responsáveis. Os integrantes da comissão de contratação foram chamados a apresentar justificativas sobre a desclassificação da empresa sem a realização de diligência para correção da planilha. O prefeito foi ouvido sobre a fundamentação utilizada para a contratação direta. O assessor jurídico respondeu pelo Parecer Jurídico 024/2025, que opinou pela contratação da Cunha & Luchi Ltda.-ME. A secretária municipal de Educação foi chamada a se manifestar sobre o critério de idade da frota e sobre a solicitação de contratação direta.
Durante o andamento do processo, o município comunicou à empresa contratada que o Contrato 007/2025 não seria prorrogado e comprovou o início de uma licitação ordinária para a contratação do serviço de transporte escolar. Posteriormente, o voto considerou integralmente cumprida a tutela, após a celebração de contrato decorrente de procedimento licitatório conduzido conforme a Lei Federal 14.133/2021.
Ao examinar o mérito, o relator julgou procedente a representação e o fato adicional identificado pelo corpo técnico. Segundo o voto, o prefeito Edilson Crispin Dias elaborou e subscreveu justificativa para contratação direta com enquadramento jurídico considerado indevido, em hipótese que exigia o fracasso prévio de procedimento licitatório regular. A conduta foi classificada na decisão como erro grosseiro por imperícia na aplicação da norma.A secretária Edna da Mota Alves foi responsabilizada no voto por não atuar diante da apresentação de veículos em desconformidade com o critério objetivo de idade da frota previsto no edital e por subscrever solicitação de contratação direta fundamentada no suposto fracasso da Dispensa Eletrônica 003/2025. A decisão qualificou a conduta como erro grosseiro por negligência.
O assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves foi responsabilizado pela emissão do Parecer Jurídico 024/2025, que opinou pela contratação direta da Cunha & Luchi Ltda.-ME com o enquadramento jurídico considerado inadequado pelo Tribunal de Contas. O voto enquadrou a conduta como erro grosseiro por imperícia na aplicação da norma.
Os membros da comissão Edvaldo Ferreira da Silva, Cenira Fernandes da Silva Ribeiro e Jonatas Souza Sampaio foram responsabilizados por desclassificar a E. J. Gonçalves Silva Ltda.-ME devido a erro formal sanável na planilha, sem permitir sua correção. O voto apontou afronta ao item 7.9 do edital, aos artigos 59 e 64, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
O Pleno declarou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato 0007/2025 celebrado entre o Município de São Miguel do Guaporé e a empresa Cunha & Luchi Ltda.-ME. O voto registrou que o contrato havia se exaurido com a realização da licitação ordinária e a contratação regular de empresa para o transporte escolar.
O prefeito Edilson Crispin Dias foi multado em R$ 1.620 em razão da irregularidade atribuída à justificativa da contratação direta. A secretária Edna da Mota Alves recebeu multa de R$ 1.620 pela conduta relacionada ao critério de idade da frota e à solicitação da contratação. O assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves também foi multado em R$ 1.620 pela emissão do parecer jurídico.Os membros da comissão de contratação Edvaldo Ferreira da Silva, Cenira Fernandes da Silva Ribeiro e Jonatas Souza Sampaio receberam, cada um, multa de R$ 1.620 pela desclassificação da empresa sem a oportunidade de correção do erro formal.A decisão estabeleceu prazo de 30 dias, contado da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para a comprovação do recolhimento das multas. Também autorizou o início das medidas de cobrança após o trânsito em julgado.
O Tribunal expediu alerta aos responsáveis para que, em procedimentos futuros, observem a modalidade de contratação adequada e as disposições da Lei Federal 14.133/2021. O voto registrou como circunstâncias atenuantes para a fixação das penalidades no patamar mínimo a inexistência de dano ao erário, a ausência de antecedentes sancionatórios e a abertura de procedimento licitatório ordinário para regularização da contratação.
O relator determinou a intimação dos responsáveis, da empresa representante e do Ministério Público de Contas. A publicação da decisão no Diário Oficial do TCE-RO foi estabelecida como marco inicial para eventual interposição de recursos. Após o cumprimento das providências, o Departamento do Pleno deverá arquivar os autos. O voto foi assinado eletronicamente pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, com data de 24 de julho de 2026.
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Fonte/Texto:
rondoniadinamica
Foto:
Ilustrativa