ELEIÇÕES 2024 : O QUE PODE E NÃO PODE NESSA ÚLTIMA SEMANA DE CAMPANHA ELEITORAL - CONFIRA!
Postada em 01 outubro 2024, 07:59:00
A partir de domingo (27), conforme o Calendário Eleitoral, definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020, é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
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Confira, a seguir, o que pode e o que não pode na Propaganda Eleitoral 2020, no material preparado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (ASSPRES/TRE-PR):
PODE
Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide (artigo 43, Lei 9.504/97)
Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97)
Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610)
Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610)
NÃO PODE
Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo 43, Lei 9.504/97)
- A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610)
A divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder.
RÁDIO E TV
PODE
- Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido (artigo 43, IV, Resolução TSE 23.610)
- Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos (artigo 46, Lei 9.504/97)
- Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação (artigos 47 e seguintes, Lei 9.504/97)
NÃO PODE
- Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97 e EC 107/2020)
- Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado (artigo 45, I, Lei 9.504/97)
- Veicular propaganda política (artigo 45, III, Lei 9.504/97)
- Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (artigo 45, IV, Lei 9.504/97)
- Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político (artigo 45, V, Lei 9.504/97)
- Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente
DESTAQUE – As vedações à programação de rádio e TV iniciam-se em 17 de setembro, após o final do prazo para a realização das convenções.
PROPAGANDA NA INTERNET
PODE
- O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610)
- Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, II e II, Lei 9.504/97)
- Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral (artigos 57-B, III, Lei 9.504/97)
- Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-b, IV, Lei 9.504/97)
- Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”
- Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição
NÃO PODE
- Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610)
- Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97)
- Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97)
- Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97)
- Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)
- Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610)
- Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97)
DESTAQUE
O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.
PROPAGANDA DE RUA
PODE
- Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97)
- Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 39, Lei 9.504/97)
- Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral)
- Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14, §§1º e 2º, Resolução TSE 23.610)
- Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º, Lei 9504/97)
- Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97)
- Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97)
- Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido (artigo 18, parágrafo único, Resolução TSE 23.610)
- Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (artigo 37, §6º, Lei 9.504/97)
- Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97)
- Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º, Lei 9.504/97)
NÃO PODE
- Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97)
- Realização de showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º, Lei 9.504/97)
- Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97)
- Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97)
- Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda
- Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
- Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo 39, §8º, Lei 9.504/97)
DESTAQUE
Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.
TODA PROPAGANDA ELEITORAL
DEVE
- Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE 23.610)
- Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem) (artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei 9.504/97)
- Ser realizada exclusivamente em língua nacional
NÃO DEVE
- Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação (artigo 22, I, Resolução TSE 23.610)
- Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social (artigo 22, II, Resolução TSE 23.610)
- Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis (artigo 22, III, Resolução TSE 23.610)
- Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública (artigo 22, IV e V, Resolução TSE 23.610)
- Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza (artigo 22, VI, Resolução TSE 23.610)
- Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610)
- Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro (artigo 22, VIII, Resolução TSE 23.610)
- Prejudicar a higiene e a estética urbana (artigo 22, IX, Resolução TSE 23.610)
- Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria (artigo 22, X, Resolução TSE 23.610)
- Desrespeitar símbolos nacionais (artigo 22, XI, Resolução TSE 23.610)
DESTAQUE
Propaganda eleitoral é lugar para o debate de propostas e ideias para melhorar as cidades e a vida do povo e não para divulgação de mentiras, ataques ou ofensas pessoais.
ATENÇÃO COM O DIA DA ELEIÇÃO
PODE
- Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
- Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.
- Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.
NÃO PODE
- Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97)
- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97)
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97)
Texto:
ASSPRES
Arte: TSE/Lamartine de Macedo de Lima
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
CCS/TRE-PR